Opinião

Tributação das Igrejas


Por Helenilson Pontes



A Constituição Federal determina que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos de templos de qualquer culto. Esta imunidade constitucional alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

A primeira observação atine ao significado da expressão “templos de qualquer culto”. Depois de longo debate jurisprudencial e doutrinário, compreende-se atualmente que, neste contexto, templo deve significar entidade religiosa, ou seja, o que a Constituição pretende evitar não é apenas a incidência de impostos sobre o templo, o lugar onde o culto é realizado, mas impedir que a instituição religiosa, como entidade, seja obrigada a pagar impostos.

As condições para o gozo do direito à imunidade de impostos estão contempladas no Código Tributário Nacional, ou seja, não basta ser igreja regularmente constituída para estar livre de impostos. É preciso preencher as condições legalmente previstas.

As condições para a imunidade são as seguintes: não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em condições de regularidade.

Tema instigante concerne ao alcance objetivo da imunidade tributária das igrejas. Considerando que há duas categoriais de impostos: uma que incide jurídica e economicamente sobre o contribuinte (impostos diretos) e outra que repercute apenas economicamente sobre ele (impostos indiretos), a proteção constitucional das igrejas alcança quais impostos?

Em impostos como o imposto de renda, IPVA, ITBI, ITR, o dever de pagar é de quem assume o ônus econômico do pagamento tributário, isto é, o sujeito obrigado a pagar é o mesmo que sofre o efeito econômico da incidência tributária. Por outro lado, há impostos, como o ICMS e o IPI, nos quais o dever de pagar é de uma pessoa (o comerciante ou industrial), mas o efeito econômico decorrente deste pagamento é transferido para um terceiro (o consumidor ou comprador), daí porque a doutrina jurídica denomina estes tributos de indiretos.


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