Crime sem tributo

Por Helenilson Cunha Pontes


Desde que a legislação contemplou a criminalização de condutas relacionadas ao não recolhimento de tributos, o tema sempre foi alvo de grande controvérsia jurídica na doutrina e nos Tribunais brasileiros.

A polêmica começa pelos diferentes objetivos da lei penal e da lei tributária. O Direito penal tem como pano de fundo a criminalização de ações ou omissões humanas dotadas de considerável e indiscutível rejeição social, considerada, sobretudo, a flexibilização propugnada pela teoria jurídica do direito penal mínimo. As normas de Direito tributário, por outro lado, destinam-se à arrecadação de tributos.

Superado este debate, ainda que se admita a rejeição social da conduta concernente ao não cumprimento dos deveres tributários e a necessidade de sua criminalização, o tipo penal tributário é altamente problemático do ponto de vista jurídico, haja vista a inevitável conexão entre os campos tributário, administrativo e penal para sua consumação.

Depois de muita controvérsia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não se pode cogitar de crime tributário enquanto não houver tributo definitivamente constituído no âmbito administrativo. A constituição de um tributo ocorre através de um procedimento administrativo, denominado lançamento tributário (art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN), que se inicia com um ato de imposição fiscal (auto de infração) e que somente se conclui após o julgamento de todos as impugnações e recursos administrativos interpostos pelo contribuinte.


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